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Introdução
A Lei Complementar 123 de
14.12.2006, também chamada Lei Geral das Micro Empresas e das Empresas de
Pequeno Porte, determina, em seu artigo 27, que “a microempresa e a empresa
de pequeno porte, adotarão, opcionalmente, contabilidade simplificada...”.
Por outro lado, a mesma Lei,
em seu artigo 68 regulamenta o que dispõe o Código Civil, Lei 10202 de 2002,
no artigo 970, que determina que será dispensada de manter contabilidade
regular, a micro empresa, nos termos do que dispuser a Lei. No referido
artigo 68 fica definido que micro empresa dispensada de contabilidade é
somente o empresário individual que auferir receita bruta anual de até R$
36.000,00.
Assim sendo a contabilidade,
conforme disposição da Lei Complementar é obrigação prevista no artigo 1.179
do Código Civil, em consonância com a LC 123.
Muitas são as discussões a
respeito da obrigatoriedade da contabilidade para as empresas de pequeno
porte e microempresas, tendo em vista que, para fins tributários – tão
somente – a exigência fiscal é a de livro de movimentação financeira, para
fins de apuração dos impostos e para a fiscalização.
Surgem defensores da total
dispensa de escrituração contábil regular de todos os quadrantes, sob a
alegação de que a manutenção de livros contábeis representa custo muito
elevado e que a dispensa fiscal está a evidenciar a singeleza das micro
empresas e das pequenas empresas, como se a contabilidade fosse um
empecilho, um ônus, um óbice ao crescimento destas empresas.
No âmbito das Leis
comerciais, falimentares e societárias, no entanto, o panorama é bem
diferente: as empresas que não adotarem contabilidade regular poderão ter
seus administradores responsabilizados por crimes de falência fraudulenta,
sonegação de informações, crime contra a economia popular, de concorrência
desleal, dentre outros. Além disso, a contabilidade regular é o único meio
de proteção da sociedade para a averiguação do desempenho de um
empreendimento, sob o ponto de vista social, da geração de empregos, da
aplicação do dinheiro dos impostos, da implementação dos projetos de
financiamento, bem como avaliação do retorno do investimento, por parte de
fornecedores, terceiros interessados, instituições financeiras, dentre
outros.
Sob o ponto de vista
gerencial a contabilidade oferece aos gestores a ferramenta indispensável da
informação confiável para a tomada de decisões, permitindo projeções,
simulações, bem como toda uma gama de análises necessárias para a correta
implementação de planos de crescimento e de inserção da empresa no meio
empresarial.
A contabilidade regular, por
outro lado pode servir de prova para a defesa dos interesses da empresa ou
de seus gestores, quanto aos atos praticados, garantias oferecidas,
contratos com prazos de duração extensos, bem como presta-se a fazer prova
contra terceiros, eventualmente demandantes contra a empresa ou seus
gestores.
A contabilidade é, sob todos
os aspectos, necessária, oportuna, imprescindível.
A escrituração contábil
O registro de todos os atos
e fatos administrativos, suscetíveis de avaliação financeira e patrimonial é
a essência da escrituração contábil. Ao fazer a escrituração completa de
todos os eventos de uma entidade, o contabilista legalmente habilitado
estará contribuindo para a correta apuração dos resultados da empresa. Esta
escrituração regular – como vimos obrigatória – deve-se revestir de todas as
características legais e ser obtida a partir da observância das Normas
Brasileiras de Contabilidade – NBC, o que está regulamentado pelo Conselho
Federal de Contabilidade. As NBCs que tratam da escrituração são chamadas de
NBC T. A NBCT – 2 determina os requisitos mínimos a serem observados. A
partir da observância desta NBC, teremos como conseqüência o Livro Diário e
o Livro Razão. O primeiro deverá ser levado ao registro no órgão competente
(Junta Comercial ou Cartório Especial de Títulos e Documentos). O segundo
ficará como livro auxiliar, à disposição da fiscalização. O Livro Diário,
após registrado, produzirá o efeito de prova absoluta, não cabendo discutir,
exceto dolo ou má-fé devidamente comprovadas, a legitimidade e a legalidade
dos assentos nele efetuados.
Das Demonstrações Contábeis
As NBCs sobre as
Demonstrações Contábeis, exigem que sejam transcritos, no mínimo, no Livro
Diário as Demonstrações Contábeis a saber:
Balanço Patrimonial
Demonstração do Resultado do
Exercício
Demonstração de Origens e
Aplicações dos Recursos
Demonstração de Lucros ou
Prejuízos Acumulados
Notas Explicativas.
Estas demonstrações
contábeis deverão ser assinadas pelo contabilista e pelo administrador da
empresa, não importando o enquadramento fiscal do contribuinte, seu porte o
se a empresa é ou não optante por determinado regime fiscal. É o que
determina também o Código Civil, especialmente o artigo 1179.
Além disso, as empresas
devem anualmente apresentar para registro, na Junta Comercial a ata de
aprovação de suas contas, bem como arquivar uma cópia de tais demonstrações
contábeis no mesmo órgão, consoante as determinações do Código Civil.
Qual seria o interesse do
legislador, ao fazer tais exigências? Certamente que se deseja uma maior
transparência, uma maior clareza para os sócios minoritários, que de outra
forma não teriam acesso aos livros contábeis e fiscais.
O contexto do Mercosul e as Normas
Internacionais
As empresas de pequeno porte
e as microempresas igualmente são objeto da atenção de outros países,
especialmente no contexto do Mercosul, visto que o modelo de desenvolvimento
dos países que o compõe passa pelo apoio ao crescimento e ao sadio
incremento das transações destas empresas com as demais empresas, inclusive
multinacionais. A política de apoio às PYMES – Pequenas y medias empresas –
não é assunto novo, até porque nos seus respectivos países, elas também são
responsáveis pela geração de mais de 60% dos empregos e pelo recolhimento de
impostos e geração de divisas. Nosso país, atento a esta dinâmica, instituiu
em nível nacional, um Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que, dentre
outras atribuições, possui a incumbência de harmonizar as práticas contábeis
internacionais, no sentido de proporcionais meios de entendermos o que as
demonstrações contábeis – estados contables – dos outros países trazem de
informações para potenciais investidores nacionais e vice-versa, ou seja,
que nossas demonstrações contábeis sejam acessíveis ao entendimento de
outros países. Esta é uma tarefa grandiosa e que irá requerer um grande
esforço por parte de nossas autoridades contábeis e de nossos governantes.
Atualmente 107 países adotam
o padrão internacional, cujas normas são editadas pelo International
Standards Board (IASB). No Brasil a expectativa é que nos próximos anos seja
efetivado o processo de convergência que irá inserir o país na lista de
usuários do IFRS – International Financial Reporting Standards.
A criação do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, pela Resolução CFC 1055/05 pode ser considerada
uma das ações mais efetivas nesse processo. Além do CFC, o Comitê é composto
pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA, pela Associação
dos Analistas Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC,
pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras –
FIPCAFI, pela Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e pelo Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.
Em relação às medidas já
tomadas, visando a adoção das demonstrações contábeis com base nos padrões
internacionais destaca-se a Resolução CVM 457/07.
Muito há para ser feito
ainda para que as Demonstrações Contábeis Brasileiras alcancem um padrão
internacional, mas existem estudos muito avançados sobre a matéria e não
será neste momento abordada neste singelo trabalho. O que queremos afirmar e
reafirmar é que fora do Brasil a contabilidade também é muito valorizada e
indispensável e que ninguém discute lá fora se é ou não necessária. Se o
empresário brasileiro quiser ingressar no mundo real dos negócios, se
efetivamente quiser ser responsável pela empresa que gerencia, fica desde já
advertido que a contabilidade é essencial.
Dos Livros Fiscais Obrigatórios
As empresas enquadradas como
ME ou EPP, de acordo com a Lei Complementar 123 e com as Resoluções do
Comitê Gestor, especialmente a de número 10, devem manter em boa ordem e
guarda um acervo documental e contábil que dê suporte aos cálculos que
efetuou para apurar os impostos do Super Simples. Dentre os livros
obrigatórios constam os seguintes:
Livro de Registro de
Entradas
Livro de Serviços Prestados
Livro de Serviços Tomados
Livro de Movimentação
Financeira
Livro de Inventário
Assim sendo temos que as ME
e as EPP, para fins fiscais, não necessitam possuir o Livro Diário, nem o
Livro Razão. Os livros fiscais, entretanto, deverão ser escriturados e
mantidos à disposição da Fiscalização pelo prazo decadencial. Lembremos que
dentre os tributos abrangidos pelo Simples, encontram-se, por exemplo, a
COFINS, o PIS e a Previdência Social, que tem prazo decadencial de 10 anos.
Muito cuidado é necessário, portanto.
Além disso, ressalte-se que
o Livro de Movimentação Financeira não pode ser confundido com Livro Caixa,
visto que este último trata apenas dos recebimentos e pagamentos efetuados
em moeda corrente, enquanto o primeiro exige a escrituração de toda a
movimentação financeira, inclusive a bancária.
Note-se que a exigência de
escrituração fiscal não se restringe aos ingressos de recursos, mas também
alcança os pagamentos efetuados com despesas e custos que decorrem da
atividade empresarial, tais como compras e serviços tomados. Certamente
estas exigências têm um propósito: acompanhar o desempenho das despesas e
dos custos face aos recursos declarados. Ora, se a própria lei fiscal requer
informes detalhados sobre os ingressos e sobre as saídas de dinheiros, temos
sem dúvida que o fisco deseja saber o resultado do negócio do contribuinte,
analisando sua capacidade de pagamento e a forma como se comporta no meio
empresarial.
A Contabilidade Simplificada
Tivemos a oportunidade de
acompanhar o trabalho desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade
que se preocupou com o artigo 27 da LC 123, que pela primeira vez, no Brasil
aludiu a uma Contabilidade Simplificada. Note-se que não podemos presumir
palavras inúteis em uma lei, notadamente em uma Lei Complementar, que vem
sendo desenvolvida há mais de 3 anos, como é o caso. A Lei poderia
simplesmente não mencionar nada sobre a contabilidade, caso quisesse que a
mesma não fosse feita.
Sabemos todos também, que
somente o Conselho Federal de Contabilidade tem o poder de emanar normas
acerca da elaboração da contabilidade. Diante disto, o Grupo de Trabalho
apresentou em 04 de julho de 2007, ao Comitê Gestor do Simples Nacional a
proposta de uma Norma Brasileira de Contabilidade a ser adotada pelas
empresas sujeitas ao regime simplificado e favorecido da LC 123. Esta
proposta foi entregue pessoalmente pela Presidente do CFC ao Secretário
Executivo do Comitê Gestor e foi amplamente discutida. Após o trâmite no CFC,
a proposta foi colocada em audiência pública e, em 14.12.2007 foi editada a
Resolução CFC 1.115/07, na qual foi aprovada a NBC T 19.13, que determina a
Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte. A referida Resolução foi publicada no Diário Oficial da União em
19.12.2007.
Como se vê a adoção da
contabilidade simplificada é opcional, nada havendo em detrimento à adoção
da contabilidade completa nos moldes que já vinham sendo utilizados até
aqui. O que se pretendeu com a simplificação foi proporcionar aos pequenos
empresários e principalmente aos microempresários a economia nos
procedimentos de contabilidade e a possibilidade de cumprir as exigências
legais sem o mesmo ônus que as demais empresas precisam suportar.
Por todos os ângulos em que
se analisa a questão, pode-se notar que a contabilidade é e continua sendo
indispensável para a apuração dos resultados e para o acompanhamento da
entidade, assim como para a completa prestação de contas à sociedade e ao
meio empresarial.
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