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Paulo Schnorr

Contador

Contabilidade Simplificada: O que é, para que serve

 

Introdução

A Lei Complementar 123 de 14.12.2006, também chamada Lei Geral das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte, determina, em seu artigo 27, que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, adotarão, opcionalmente, contabilidade simplificada...”.

 

Por outro lado, a mesma Lei, em seu artigo 68 regulamenta o que dispõe o Código Civil, Lei 10202 de 2002, no artigo 970, que determina que será dispensada de manter contabilidade regular, a micro empresa, nos termos do que dispuser a Lei. No referido artigo 68 fica definido que micro empresa dispensada de contabilidade é somente o empresário individual que auferir receita bruta anual de até R$ 36.000,00.

 

Assim sendo a contabilidade, conforme disposição da Lei Complementar é obrigação prevista no artigo 1.179 do Código Civil, em consonância com a LC 123.

 

Muitas são as discussões a respeito da obrigatoriedade da contabilidade para as empresas de pequeno porte e microempresas, tendo em vista que, para fins tributários – tão somente – a exigência fiscal é a de livro de movimentação financeira, para fins de apuração dos impostos e para a fiscalização.

 

Surgem defensores da total dispensa de escrituração contábil regular de todos os quadrantes, sob a alegação de que a manutenção de livros contábeis representa custo muito elevado e que a dispensa fiscal está a evidenciar a singeleza das micro empresas e das pequenas empresas, como se a contabilidade fosse um empecilho, um ônus, um óbice ao crescimento destas empresas.

 

No âmbito das Leis comerciais, falimentares e societárias, no entanto, o panorama é bem diferente: as empresas que não adotarem contabilidade regular poderão ter seus administradores responsabilizados por crimes de falência fraudulenta, sonegação de informações, crime contra a economia popular, de concorrência desleal, dentre outros. Além disso, a contabilidade regular é o único meio de proteção da sociedade para a averiguação do desempenho de um empreendimento, sob o ponto de vista social, da geração de empregos, da aplicação do dinheiro dos impostos, da implementação dos projetos de financiamento, bem como avaliação do retorno do investimento, por parte de fornecedores, terceiros interessados, instituições financeiras, dentre outros.

 

Sob o ponto de vista gerencial a contabilidade oferece aos gestores a ferramenta indispensável da informação confiável para a tomada de decisões, permitindo projeções, simulações, bem como toda uma gama de análises necessárias para a correta implementação de planos de crescimento e de inserção da empresa no meio empresarial.

 

A contabilidade regular, por outro lado pode servir de prova para a defesa dos interesses da empresa ou de seus gestores, quanto aos atos praticados, garantias oferecidas, contratos com prazos de duração extensos, bem como presta-se a fazer prova contra terceiros, eventualmente demandantes contra a empresa ou seus gestores.

 

A contabilidade é, sob todos os aspectos, necessária, oportuna, imprescindível.

 

A escrituração contábil

 

O registro de todos os atos e fatos administrativos, suscetíveis de avaliação financeira e patrimonial é a essência da escrituração contábil. Ao fazer a escrituração completa de todos os eventos de uma entidade, o contabilista legalmente habilitado estará contribuindo para a correta apuração dos resultados da empresa. Esta escrituração regular – como vimos obrigatória – deve-se revestir de todas as características legais e ser obtida a partir da observância das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, o que está regulamentado pelo Conselho Federal de Contabilidade. As NBCs que tratam da escrituração são chamadas de NBC T. A NBCT – 2 determina os requisitos mínimos a serem observados. A partir da observância desta NBC, teremos como conseqüência o Livro Diário e o Livro Razão. O primeiro deverá ser levado ao registro no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório Especial de Títulos e Documentos). O segundo ficará como livro auxiliar, à disposição da fiscalização. O Livro Diário, após registrado, produzirá o efeito de prova absoluta, não cabendo discutir, exceto dolo ou má-fé devidamente comprovadas, a legitimidade e a legalidade dos assentos nele efetuados.

 

Das Demonstrações Contábeis

 

As NBCs sobre as Demonstrações Contábeis, exigem que sejam transcritos, no mínimo, no Livro Diário as Demonstrações Contábeis a saber:

Balanço Patrimonial

Demonstração do Resultado do Exercício

Demonstração de Origens e Aplicações dos Recursos

Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

Notas Explicativas.

 

Estas demonstrações contábeis deverão ser assinadas pelo contabilista e pelo administrador da empresa, não importando o enquadramento fiscal do contribuinte, seu porte o se a empresa é ou não optante por determinado regime fiscal. É o que determina também o Código Civil, especialmente o artigo 1179.

 

Além disso, as empresas devem anualmente apresentar para registro, na Junta Comercial a ata de aprovação de suas contas, bem como arquivar uma cópia de tais demonstrações contábeis no mesmo órgão, consoante as determinações do Código Civil.

 

Qual seria o interesse do legislador, ao fazer tais exigências? Certamente que se deseja uma maior transparência, uma maior clareza para os sócios minoritários, que de outra forma não teriam acesso aos livros contábeis e fiscais.

 

O contexto do Mercosul e as Normas Internacionais

 

As empresas de pequeno porte e as microempresas igualmente são objeto da atenção de outros países, especialmente no contexto do Mercosul, visto que o modelo de desenvolvimento dos países que o compõe passa pelo apoio ao crescimento e ao sadio incremento das transações destas empresas com as demais empresas, inclusive multinacionais. A política de apoio às PYMES – Pequenas y medias empresas – não é assunto novo, até porque nos seus respectivos países, elas também são responsáveis pela geração de mais de 60% dos empregos e pelo recolhimento de impostos e geração de divisas. Nosso país, atento a esta dinâmica, instituiu em nível nacional, um Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que, dentre outras atribuições, possui a incumbência de harmonizar as práticas contábeis internacionais, no sentido de proporcionais meios de entendermos o que as demonstrações contábeis – estados contables – dos outros países trazem de informações para potenciais investidores nacionais e vice-versa, ou seja, que nossas demonstrações contábeis sejam acessíveis ao entendimento de outros países. Esta é uma tarefa grandiosa e que irá requerer um grande esforço por parte de nossas autoridades contábeis e de  nossos governantes.

 

Atualmente 107 países adotam o padrão internacional, cujas normas são editadas pelo International Standards Board (IASB). No Brasil a expectativa é que nos próximos anos seja efetivado o processo de convergência que irá inserir o país na lista de usuários do IFRS – International Financial Reporting Standards.

A criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, pela Resolução CFC 1055/05 pode ser considerada uma das ações mais efetivas nesse processo. Além do CFC, o Comitê é composto pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA, pela Associação dos Analistas Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC, pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPCAFI, pela Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.

 

Em relação às medidas já tomadas, visando a adoção das demonstrações contábeis com base nos padrões internacionais destaca-se a Resolução CVM 457/07.

 

Muito há para ser feito ainda para que as Demonstrações Contábeis Brasileiras alcancem um padrão internacional, mas existem estudos muito avançados sobre a matéria e não será neste momento abordada neste singelo trabalho. O que queremos afirmar e reafirmar é que fora do Brasil a contabilidade também é muito valorizada e indispensável e que ninguém discute lá fora se é ou não necessária. Se o empresário brasileiro quiser ingressar no mundo real dos negócios, se efetivamente quiser ser responsável pela empresa que gerencia, fica desde já advertido que a contabilidade é essencial.

 

Dos Livros Fiscais Obrigatórios

 

As empresas enquadradas como ME ou EPP, de acordo com a Lei Complementar 123 e com as Resoluções do Comitê Gestor, especialmente a de número 10, devem manter em boa ordem e guarda um acervo documental e contábil que dê suporte aos cálculos que efetuou para apurar os impostos do Super Simples. Dentre os livros obrigatórios constam os seguintes:

Livro de Registro de Entradas

Livro de Serviços Prestados

Livro de Serviços Tomados

Livro de Movimentação Financeira

Livro de Inventário

 

Assim sendo temos que as ME e as EPP, para fins fiscais, não necessitam possuir o Livro Diário, nem o Livro Razão. Os livros fiscais, entretanto, deverão ser escriturados e mantidos à disposição da Fiscalização pelo prazo decadencial. Lembremos que dentre os tributos abrangidos pelo Simples, encontram-se, por exemplo, a COFINS, o PIS e a Previdência Social, que tem prazo decadencial de 10 anos. Muito cuidado é necessário, portanto.

 

Além disso, ressalte-se que o Livro de Movimentação Financeira não pode ser confundido com Livro Caixa, visto que este último trata apenas dos recebimentos e pagamentos efetuados em moeda corrente, enquanto o primeiro exige a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.

 

Note-se que a exigência de escrituração fiscal não se restringe aos ingressos de recursos, mas também alcança os pagamentos efetuados com despesas e custos que decorrem da atividade empresarial, tais como compras e serviços tomados. Certamente estas exigências têm um propósito: acompanhar o desempenho das despesas e dos custos face aos recursos declarados. Ora, se a própria lei fiscal requer informes detalhados sobre os ingressos e sobre as saídas de dinheiros, temos sem dúvida que o fisco deseja saber o resultado do negócio do contribuinte, analisando sua capacidade de pagamento e a forma como se comporta no meio empresarial.

 

A Contabilidade Simplificada

 

Tivemos a oportunidade de acompanhar o trabalho desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade que se preocupou com o artigo 27 da LC 123, que pela primeira vez, no Brasil aludiu a uma Contabilidade Simplificada. Note-se que não podemos presumir palavras inúteis em uma lei, notadamente em uma Lei Complementar, que vem sendo desenvolvida há mais de 3 anos, como é o caso. A Lei poderia simplesmente não mencionar nada sobre a contabilidade, caso quisesse que a mesma não fosse feita.

 

Sabemos todos também, que somente o Conselho Federal de Contabilidade tem o poder de emanar normas acerca da elaboração da contabilidade. Diante disto, o Grupo de Trabalho apresentou em 04 de julho de 2007, ao Comitê Gestor do Simples Nacional a proposta de uma Norma Brasileira de Contabilidade a ser adotada pelas empresas sujeitas ao regime simplificado e favorecido da LC 123. Esta proposta foi entregue pessoalmente pela Presidente do CFC ao Secretário Executivo do Comitê Gestor e foi amplamente discutida. Após o trâmite no CFC, a proposta foi colocada em audiência pública e, em 14.12.2007 foi editada a Resolução CFC 1.115/07, na qual foi aprovada a NBC T 19.13, que determina a Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A referida Resolução foi publicada no Diário Oficial da União em 19.12.2007.

 

Como se vê a adoção da contabilidade simplificada é opcional, nada havendo em detrimento à adoção da contabilidade completa nos moldes que já vinham sendo utilizados até aqui. O que se pretendeu com a simplificação foi proporcionar aos pequenos empresários e principalmente aos microempresários a economia nos procedimentos de contabilidade e a possibilidade de cumprir as exigências legais sem o mesmo ônus que as demais empresas precisam suportar.

 

Por todos os ângulos em que se analisa a questão, pode-se notar que a contabilidade é e continua sendo indispensável para a apuração dos resultados e para o acompanhamento da entidade, assim como para a completa prestação de contas à sociedade e ao meio empresarial.

 

 E-MAIL DO COLUNISTA: schnorr.cont@terra.com.br

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SulMix - Paulo Schnorr... Bacharel em Ciências Contábeis pela Unisinos... Vice Presidente e Coordenador da Câmara de Controle Interno do CRC...

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